rev.36 – Psicoses

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A psicanálise persevera em abordar as psicoses de um ponto de vista estrutural, ainda que a clínica psiquiátrica dominante tente reduzi-las a uma disfunção biogenética. A estrutura em questão é a da linguagem. Em se tratando das psicoses, não devemos nos limitar às visíveis perturbações do eu. Remetemo-nos a um conceito fundamental de Lacan, a saber, a forclusão, a não inscrição de um significante qualquer a um tempo hábil. Algo escapa à dimensão do simbólico na constituição do sujeito e, no caso das psicoses, é o significante Nome-do-Pai que não opera.
Optamos por utilizar o significante forclusão e seus correlatos, consoantes ao termo francês forclusion, tomado por Lacan do instituto jurídico da preclusão. Esta ocorre quando perde-se alguma faculdade processual civil ou algum direito, pelo não exercício dentro do tempo previsto ou pela realização de uma atividade incompatível com aquele. Trata-se, portanto, de uma exclusão forçada. O decurso de prazo implica em extinguir o direito de praticar o ato.

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